Prevista no artigo 866 e seguintes do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento pode ser requerida pelo credor de duas condições fundamentais:
“Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Diante desses requisitos, o juiz responsável pode fixar o percentual do faturamento levando em consideração a viabilidade do pagamento da dívida e o estabelecimento de um prazo razoável para sua respectiva quitação. Isso significa que a penhora deve acontecer de forma que a empresa consiga manter as suas atividades e que também o credor consiga receber o pagamento em um tempo viável.
Durante esse processo é feita a nomeação de um administrador depositário pelo juiz que será responsável pelo depósito do valor recolhido do balancete mensal. O administrador depositário não deve ser administrador da empresa, mas precisa de acesso a todos os dados da organização para que consiga apresentar as informações solicitadas ao juiz. Nesse sentido, o polo passivo da execução é figurado pela própria empresa.