De acordo com o artigo 2º, a Lei não se aplica aos empresários e sociedades empresária, com as seguintes exceções: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
O objetivo da recuperação judicial é contribuir com a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada por uma organização ou empresa através do plano de recuperação judicial (PRJ). Através do PRJ o devedor apresentará os meios adotados para reorganizar seu negócio e pagar os credores ao longo de determinado período de tempo.
A Lei 11.101/2005 , de maneira exemplificava, indicou alguns meios de recuperação judicial, dentre eles: alteração do controle societário, renegociação de dívida, concessão de prazos e condições especiais para pagamento, venda parcial de bens etc. Uma vez apresentado o PRJ os credores poderão aprová-lo ou rejeitá-lo.
O Credor poderá comparecer à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. Caso o Credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração nomeando outra pessoa para representá-lo na Assembleia. A procuração deve conferir ao terceiro poderes para negociar tais como para confessar, transigir, desistir etc.
Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o quanto previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo Juiz. Qualquer pagamento em desacordo com o Plano, poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência e, também, poderá configurar crime (tanto para a empresa quanto para o Credor).
O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/2005, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito deverá estar atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do pedido de recuperação judicial. Após essa data, o crédito será atualizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela Recuperanda e votado pelos credores.
De acordo com o disposto no art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos obedecem a seguinte ordem: 1º. Créditos trabalhistas 2º. Créditos com garantia real 3º. Créditos tributários 4º. Créditos quirografários de Microempresas e EPP 5º. Créditos quirografários em geral
Sim. De acordo com o disposto no art. 73 da Lei 11.101/2005 o juiz poderá decretar a falência se houver deliberação dos credores (art. 42 da Lei 11.101/2005); se o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo do art. 53; se o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa for rejeitado nos termos do § 4º do art. 56 da Lei 11.101/2005 ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, na forma do § 1º do art. 61 da Lei 11.101/2005.
Se tratar de Recuperação Judicial, os pagamentos serão efetuados de acordo com o estabelecido no plano de recuperação judicial apresentado aos credores, e após a respectiva aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial. Se tratar de falência, os pagamentos serão realizados após a apuração de todo o patrimônio arrecadado e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.
O credor deverá realizar a habilitação de crédito e verificar em que fase que o processo se encontra: Administrativa – enviar o pedido de habilitação diretamente ao administrador judicial. Judicial – protocolar como incidente processual nos autos do processo de recuperação ou de falência, de acordo com os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ocorre a habilitação de crédito quando o crédito não foi relacionado na lista de credores apresentada pela empresa. Ocorre a divergência de crédito quando o credor entende que o valor do crédito apresentado pela empresa não está de acordo com o valor que ele entende devido ou ainda quando a classificação deste crédito não está de acordo com a documentação do credor. Importante destacar que o pedido de divergência deve estar instruído com a documentação necessária para comprovar o valor e origem do crédito pretendido.
De acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho a apuração do valor devido a tais credores. Após o trânsito em julgado deste processo trabalhista, deverá ser solicitada a confecção de Certidão de Habilitação de Crédito, que deverá ser protocolada junto aos autos principais da recuperação judicial ou falência. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
Não é necessário, mas nada impede que apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito. O credor deverá acompanhar a identificação de seu crédito na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, e, caso haja alguma divergência deverá apresentar Impugnação de Crédito.
De acordo com o Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 o credor deve apresentar no prazo de 15 dias diretamente à Administradora Judicial. Somente após este prazo, as habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).
São realizadas mediante a publicação de editais. O Administrador Judicial, nos termos do art. art. 22, I, a, da Lei 11.101/2005, deve enviar comunicação a todos os credores elencados na lista apresentada pela empresa.
Sim, são os chamados Crimes Falimentares. O artigo 168 da Lei 11.101/05 elude que comete fraude a credores quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Mais ainda, diz o art. 179 que na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Na Recuperação Judicial: de acordo com o artigo 64 da Lei 11.101/05, durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo na ocorrência de qualquer das situações previstas no mesmo artigo. Na Falência: ocorrerá o imediato afastamento da atividade empresária tanto do devedor, quanto dos sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros.
Trata-se de uma reunião de todos os credores para deliberar e votar democraticamente sobre a melhor forma de satisfação dos créditos. O artigo 35 da Lei 11.101/05 dispõe sobre as deliberações inerentes à AGC, sendo as principais: Aprovação do Plano de Recuperação Judicial, Constituição de Comitê de Credores, Desistência do Pedido de Recuperação Judicial, Suspensão da AGC; etc.
Nos termos do art. 37, §§ 5º e 6º, I, da Lei n. 11.101/05, todos os credores que forem elencados na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (segunda lista de credores) poderão exercer o direito de voto na AGC. Os credores poderão comparecer pessoalmente à AGC ou podem se fazer representar por procuração com poderes específicos desde que esta seja apresentada ao Administrador Judicial em até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da AGC (art. 37, § 4º da Lei n. 11.101/2005. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados que não comparecerem pessoalmente ou não se fizerem representar por procuração na AGC, desde que apresente ao Administrador Judicial em até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) é a proposta de pagamento aos credores elaborada pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada com o objetivo de superar a crise econômico-financeira e dar continuidade às suas atividades. A definição de viabilidade da forma de pagamento é exclusiva dos credores mediante votação em Assembleia Geral. Importante destacar que o Administrador Judicial não participa da elaboração do plano, atuando somente como auxiliar do juízo.
A única regra que limita a forma de pagamento se refere aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Por força do artigo 54, o Plano de Recuperação Judicial, tais créditos não poderão ser adimplidos em prazo superior a 1 (um) ano. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Conforme o artigo 47 da Lei, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Já a Falência, prevista no artigo 75, determina o imediato afastamento do devedor de suas atividades, visando preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O conjunto de bens será arrecadado e liquidado para satisfação (pagamento) dos credores.
O Administrador Judicial será nomeado pelo Juiz entre as pessoas de sua confiança que preencham os requisitos da Lei. Suas competências e obrigações estão elencadas no artigo 22 da Lei 11.101/05. “O Administrador Judicial, na Falência e Recuperação Judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusiva interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a consecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional.” (Sacramone, Marcelo Barbosa, Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 21)