Sabemos que no mercado atual financeira das empresas pode ser um verdadeiro desafio, principalmente por conta da alta competitividade e financeiras que afetam a economia mundial. Um exemplo disso foi a recente pandemia que acabou afetando diversos negócios e fazendo com que muitos deles entrassem em processo de falência.
A falência consiste em um processo que é realizado quando uma empresa não consegue mais cumprir todas as suas obrigações com os seus colaboradores e credores. Via de regra, esse problema acontece por conta da falta de dinheiro em caixa para realizar os pagamentos indispensáveis, como pagamento de parceiros, fornecedores e funcionários, além das suas obrigações fiscais.
Na legislação, a falência tem como objetivo:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
O processo de falência é reconhecido de maneira formal quando esse pedido é realizado junto à justiça. Ela pode ser solicitada pelo devedor, seu cônjuge ou herdeiros no caso de falecimento, por um acionista ou cotista da empresa ou algum credor que tenha valores a receber.
São hipóteses de falência:
Falta de pagamento de uma execução judicial líquida;
Inadimplência de títulos com valor acima de 40 salários mínimos;
Prática de outro ato de falência que demonstra violação à boa-fé ou à segurança das relações jurídicas.
O processo de falência na sua fase inicial é chamado de pré-falimentar. Nessa fase, o juiz define em sentença que o empresário responsável pela empresa está inapto para as atividades empresariais, determinando o encerramento das atividades da empresa. Para formalizar esta fase é publicado um edital para que todos tenham ciência de que a empresa está iniciando o seu processo de falência.
Nesse edital serão listados os devedores que apresentarem algum valor a ser recebido pela empresa e é aberto um processo de habilitação para os credores que não estejam indicados nesta lista. Feito isso, é realizada a publicação de um novo edital para abrir prazo para as impugnações caso existam.
Quando não houver impugnação ao edital publicado, essa lista de credores será homologada, e os pagamentos serão iniciados de acordo com a preferência e classificação dos créditos devidos. Uma vez realizados todos os pagamentos, o juiz realiza o encerramento da falência através de uma sentença.
Feito isso, todas as dívidas do devedor são somadas e serão avaliados os bens que poderão ser liquidados para o pagamento da dívida, assim como os créditos a serem recebidos. Também serão antecipados os vencimentos dos débitos pendentes.
De acordo com a lei 14.112/2020, os credores serão classificados de acordo com a seguinte ordem:
Créditos trabalhistas;
Créditos oriundos dos pedidos de restituição;
Créditos extraconcursais;
Créditos concursais.
A dedicação do Administrador Judicial em procedimentos falimentares é ainda mais relevante para a máxima eficiência na gestão dos interesses de massa falida de seus credores. A atuação célere em indispensável para que se alcance o maior grau de eficiência na liquidação de todos os ativos arrecadados para o pagamento, na ordem estabelecida na Lei, dos créditos devidamente apurados e relacionados em suas respectivas classes. Cabe também a um Administrador Judicial preparar relatório circunstanciado sobre as causas da quebra, situação patrimonial da massa falida, além de atuar em todas as ações em que a massa falida figurar como parte. Com a reforma da Lei, o procedimento falimentar passou a ser mais célere, priorizando a sua efetividade e eventual recomeço da empresa ou do empresário falido.
O time da Acta possui vasta experiência na condução e administração de massas falidas, tendo atuado em falência de diversos graus de complexidade, incluindo instituição financeira.